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ACSTJ de 23-04-1998
Arresto Providência cautelar não especificada
I - Sendo a ratio legis do n.º 3, do art.º 403, do CPC, a protecção do exercício da actividade mercantil, consistente na compra e venda e, porventura, noutras operações, incidentes sobre os bens objecto dessa mesma actividade, é evidente que tanto a apreensão desses bens como a proibição da sua venda afectam essa actividade naquilo que ela tem de essencial. I - Não é pelo facto de ser impossível o arresto, dado o devedor ser comerciante matriculado, que se torna possível lançar mão da providência cautelar não especificada, visto que as razões de interesse público que obstam ao arresto dos bens do comerciante por dívidas substancialmente comerciais, impedem igualmente se requeira e se decrete a proibição da sua venda. II - O que releva para que fique vedado o uso de providências cautelares não especificadas é a existência de um procedimento cautelar típico, sendo bem claro nesse sentido o novo art.º 381, n.º 3 do CPC (redacção do DL 329-A/95 e 180/86).
Agravo n.º 344/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernandes Magalhães Descritore
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