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ACSTJ de 23-04-1998
Embargos de executado Prazo
I - Os embargos de executado não constituem uma contestação e a norma do art.º 486, n.º 2, do CPC, é excepcional em face da norma geral do art.º 145, n.º 3 (extinção da faculdade de praticar o acto no termo do prazo peremptório), aparecendo ligada ao estabelecimento do efeito cominatório decorrente da falta de contestação, que a omissão de embargar não tem. I - A entrada em vigor do CPC, com a redacção do DL 329-A/95, de 12/12, veio consagrar a tese da inaplicabilidade do disposto no n.º 2, do art.º 486, do CPC, no n.º 3, do art.º 816, do mesmo diploma legal.
Revista n.º 336/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernandes Magalhães
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