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ACSTJ de 23-04-1998
Responsabilidade civil Acidente de viação União de facto Constitucionalidade Direito à vida Indemnização Juros de mora
I - Não sendo inconstitucional o n.º 2, do art.º 496, do CC, não tem a autora, que vivia em união de facto com a vítima, direito às indemnizações para si pedidas, devendo apenas ser ressarcido o filho da autora e da vítima. I - O dano morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros, sendo um dano único que absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais, devendo o montante da sua indemnização ser superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis. II - Tendo a vítima à data do acidente 35 anos de idade, sendo pessoa robusta, não lhe sendo conhecidas doenças, vivendo com alegria e estimado pelos amigos e familiares, é equitativo fixar o montante de indemnização pela lesão do direito à vida do mesmo em 6.000.000$00. V - Não há que distinguir os juros devidos na indemnização por danos patrimoniais dos devidos na indemnização por danos não patrimoniais, por o n.º 3, do art.º 805, do CC, não estabelecer distinção entre essas indemnizações.
Revista n.º 204/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão Seia
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