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ACSTJ de 23-04-1998
Condomínio Obras Abuso do direito
I - A distinção entre as obras previstas no art.º 1422, n.º 2, alínea a), do CC (proibidas aos condóminos) e no seu art.º 1425, n.º 1 (apenas dependentes da aprovação da maioria qualificada desses condóminos), reside em que, nas primeiras, é necessária a prova de efectivo prejuízo ou dano para a segurança, linha arquitectónica ou arranjo estético do prédio, e nas segundas bastam as simples 'inovações' ou alterações introduzidas na coisa. I - A pretensão dos condóminos à demolição dessas obras pode ser julgada improcedente com fundamento em abuso de direito (art.º 334, do CC.).
Revista n.º 207/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa *
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