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ACSTJ de 27-09-2000
Citação postal Prazo peremptório Multa
I - A citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção. II - Tendo a ré sido citada em 22.12.97, no decurso de férias judiciais, o prazo para contestar a acção iniciou-se no dia 4 de Janeiro de 1998 e terminaria no dia 19 de Janeiro, sequente, considerando que o dia 18 foi domingo. III - Considerando que a acção foi instaurada no Tribunal do Trabalho de Coimbra e a ré foi citada nesta cidade, não se aplica o disposto no art.º 252-A, n.º 1, b), mas também não tem aplicação a alínea a) do preceito, que só funciona na citação de pessoas singulares. IV - Existindo irregularidade da citação que consistiu em ser indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa, como determina o n.º 3 do art.º 198, do CPC, ser admitida no prazo indicado. V - Não exige a lei requerimento do interessado para a aplicabilidade dos nos. 5 e 6 do art.º 145, do CPC, e por isso, mesmo que não formule o pedido de pagamento imediato da multa, deve accionar-se o mecanismo legal e assim, não paga de imediato a multa, a secretaria deve oficiosamente notificar o interessado para efectivar o pagamento da multa agravada, nos termos do n.º 6 do artigo.
Agravo n.º 122/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
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