Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-04-1998
 Contrato de arrendamento Validade
I - O armazém arrendado é um bem do domínio privado do Estado cuja administração cabe ao autor, por força do DL 193/93, de 24-05 (coube antes ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, por força do art.º 1º, n.º 3, do DL 342/87, de 28/10, a quem onstituto de Conservação de Natureza sucedeu e que foi quem o deu de arrendamento ao réu), I - Pelo DL n.º 505-A/79, procedeu-se, como assinala o seu relatório, à revisão e concentração num único diploma da legislação relativa ao arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado. II - Para que os arrendamentos celebrados pela administração indirecta do Estado se submetam ao regimes de tal diploma, necessário é que ou na legislação que, no caso, regula a administração outorgante ou que no texto do próprio contrato se remeta a sua regulamentação e disciplina para aquele. V - Nem os diplomas que regulamentavam o SNPRCN - que foi quem outorgou o contrato de arrendamento (DReg n.º 3/86, de08.01 e DL n.º 130/86, de07.06), nem o diploma que lhe afectou aquele bem (DL n.º 342/87, de 28/10), dispõem que a regulamentação e disciplina dos contratos de arrendamento a celebrar por essenstituto Público se submeta ao regime do DL n.º 507-A/79, nem o contrato em si as remete para ele.
Revista n.º 249/98 - 1.ª Secção Relator. Conselheiro Lopes Pinto