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ACSTJ de 23-04-1998
Execução por quantia certa Penhora de bem imóvel Registo Inscrição provisória Inscrição definitiva Sustação da execução
I - Como estabelece o n.º 3, do art.º 6, do CRgP, o registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório. I - Para efeito de sustação, em caso de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens estipula a parte final do n.º 1, do art.º 871, do CPC, que se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a antiguidade se determina. II - A penhora sobre as fracções em questão nos autos foram registadas como provisórias por natureza nos termos da alínea a), do n.º 2, do art.º 92, do CRgP, ou seja por existir sobre as fracções registo de aquisição a favor de pessoa diversa do executado. Ordenado o cancelamento desse registo, deixou de haver entrave ao registo definitivo da penhora.
Revista n.º 987/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro César Marques
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