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ACSTJ de 23-04-1998
Expropriação por utilidade pública Árbitros Decisão Recurso Admissibilidade
I - A decisão dos árbitros no processo de expropriação por utilidade pública é uma verdadeira decisão jurisdicional. I - Estamos perante um tribunal arbitral necessário ao qual, por força do disposto no art.º 1258 do CPC se deve aplicar o n.º 2 do art.º 26º da Lei 31/86, de 29/8, segundo o qual 'a decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial da 1.ª instância'. II - O processo de expropriação por utilidade pública é uma forma de processo especial, que, em matéria de recursos, como noutros campos, tem as suas normas específicas, que são os art.ºs 37, 51, 56, e 64 do vigente Código das Expropriações; mas estas normas versam aspectos muito limitados do regime de recurso e deixam ao CPC o regime de tudo o mais nos termos do n.º 3, do art.º 463, do último código, o qual contem normas gerais e comuns que se aplicam subsidiariamente. V - Sendo assim, é de aplicar subsidiariamente o disposto no art.º 682, do CPC, pelo que é admissível o recurso subordinado.
Agravo n.º 238/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Fabião
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