Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 23-04-1998
 Execução por quantia certa Embargos de executado Letra de favor Relações mediatas
I - A subscrição de favor aparece e caracteriza-se por dois factos: num deles o subscritor não tem a intenção de vir a desembolsar o montante da letra; por outro lado, subjacente à obrigação cambiária assumida pelo favorecente, não se encontra uma relação jurídica fundamental estabelecida entre ele e o favorecido, além da que resulta da própria convenção de favor. I - O favorecente subscreveu a letra não pensando vir a pagá-la, mas terá de o fazer por que a obrigação cambiária tem a característica de abstracção, i.e., é independente da causa que ficou fixada numa convenção cartular, ou, no caso a convenção de favor. II - Ainda que exista o facto de o Banco ter exigido a subscrição de favor e ter concordado que este fosse feita pela embargante, isso não implica que aquele tenha tido participação no acordo de favor. V - O favorecente não pode opor ao portador a excepção de favor, pois apenas a pode opor ao favorecido. V - Não se tendo afirmado que o Banco estivesse a agir com intenção de prejudicar a recorrente, não é lícito ao recorrente fazê-lo nas alegações de recurso.
Revista n.º 228/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante