|
ACSTJ de 27-09-2000
Parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça Transmissão de estabelecimento Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - É legal a emissão de parecer do Ministério Público, até porque às partes foi dada a oportunidade de contradizer o entendimento no mesmo explanado. II - Para a determinação de uma situação de transmissão de empresa, para os efeitos do art.º 37 da LCT - manutenção da identidade económica da empresa, estabelecimento ou parte dele - não é necessário que existam relações contratuais directas entre o 'cedente' e o 'cessionário', pois que a transferência se poderá efectuar também em duas fases, ou até por intermédio de um terceiro, importando tão somente a conservação da identidade do estabelecimento e prossecução da respectiva actividade, ou seja, sempre que a exploração da empresa seja prosseguida sem interrupção pelo novo adquirente. III - Verificada uma contradição insanável no âmbito da matéria de facto, que poderá até importar na sua insuficiência, fica inviabilizado o conhecimento do pleito, impondo-se a anulação do Acórdão recorrido e a volta dos autos ao Tribunal da Relação.
Revista n.º 89/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
|