Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-04-1998
 Estabelecimento Firma Novidade Confusão Concorrência desleal
I - O nome do estabelecimento e a firma, ao lado da marca são sinais distintivos no comércio. I - O nome do estabelecimento identifica o estabelecimento enquanto unidade económica individualizada da actividade do comerciante. II - A firma é o nome sob o qual o comerciante exerce o seu comércio e que o individualiza nas suas relações mercantis. V - Ao registar o nome do seu estabelecimento a autora adquiriu o direito de utilização exclusiva desse sinal o que implica a possibilidade de o seu titular se opor à sua usurpação por outrem, ainda que como elemento de outro sinal distintivo, como a marca ou firma. V - O art.º 2º, n.º 5 do DL n.º 42/989, de 03-02, determina que no juízo sobre a admissibilidade das firmas ou denominações deve ser ainda considerada a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade dos sinais distintivos em causa. VI - A lei não autoriza que os elementos caracterizadores da firma ou denominação sejam semelhantes aos de um nome de estabelecimento, quando entre a actividade a que aquela se destina e os produtos que se fabricam ou se vendem no estabelecimento haja afinidade. VII - O certificado de admissibilidade de firma ou denominação social constitui mera presunção de exclusividade, que pode ser ilidida por prova em contrário.
Revista n.º 272/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante