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ACSTJ de 23-04-1998
Recuperação de empresa Caducidade da acção Prazo Contagem dos prazos
I - O prazo de oito meses previsto no art.º 17, n.º 3, do DL 177/86, de 02-07, coma as alterações introduzidas pelo DL n.º 10/90, de 05-01, suspende-se no decurso e durante as férias judiciais. I - Elucidativo é o argumento literal e uma vez que o art.º 53, n.º 1 não exceptua o prazo nele previsto de suspensão nas férias judiciais. II - Aceitando-se a interpretação relativamente ao carácter interpretativo do actual art.º 14, n.º 1, do DL n.º 132/93, de 23-04, os prazos posteriores ao despacho a que se refere o artº 8, do DL n.º 177/86, suspendem-se durante as férias judiciais.
Agravo n.º 135/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
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