Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 23-04-1998
 Sociedade Extinção Contrato de trabalho Caducidade Despedimento colectivo
I - Nos termos do n.º 1 do art.º 282 da CRP, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral opera efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional. I - E determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. II - A CTM foi extinta pelo art.º 1º, do DL n.º 137/85, de 03-05, entrando em fase de liquidação. V - O art.º 1º do projecto do DL n.º 122/84, o qual viria a corresponder ao art.º 1º do DL n.º 137/85, foi sujeito a apreciação preventiva de constitucionalidade, tendo o TC, pelo acórdão n.º 26/85, publicado no DR, n.º 96,I Série, decidido não se pronunciar pela inconstitucionalidade dessa norma. V - Assim, a extinção da CTM não foi atingida pela declaração de inconstitucionalidade do art.º 4º, n.º 1, alínea c), pelo Ac. do TC n.º 162/95, de 28-03-95. VI - É de entender que, com a extinção da CTM, cessou o vínculo de trabalho que ligava o autor à extinta ré. VII - Existem semelhanças, podendo falar-se em analogia, com o instituto de despedimento colectivo, conforme os art.ºs 13 e sgs. do DL n.º 372-A/75, de 16-06. VIII - Dada a natureza da licitude da extinção da CTM, que não foi levada a efeito pela ré mas por terceiro, não há que falar numa situação de equivalente a um despedimento colectivo ilegal, pelo que é de cominar, somente e apenas, o dispositivo do art.º 20, do citado DL 372-A/75, de 16-07.
Revista n.º 253/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante