Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-04-1998
 Embargos de terceiro Posse Registo Terceiros Presunções
I - A posse não carece de ser registada para ser eficaz em relação à penhora e se constitui previamente ao registo dela, duvidas não deveriam subsistir de que a presunção que advém prevalece perante esta, independentemente da data dos respectivos registos. I - A posse dos embargante sobre o imóvel penhorado exercida desde 19-12-85, data em que adquiriram o imóvel dos autos, prevaleceria sobre a penhora e, esta não poderia manter-se por ofender a posse dos embargantes. II - De acordo com o acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ, n.º 15/97, publicado no DR, série - A de 04-07-97, 'terceiros para efeitos de registo predial são todos os que tendo obtido registo de direito sobre determinado prédio, viram esse direito arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado anteriormente. V - Assim, e num primeiro momento e antes do início da posse por parte dos embargantes que se deu em 19/11/85, houve posse dos executados, os quais tinham ainda o direito inscrito a seu favor. V - No caso de colisão de presunções da titularidade do direito de propriedade sobre a fracção em causa, uma assentava na posse dos embargantes e outra baseada no registo a favor dos executados, é in dúbio que terá de prevalecer a presunção em benefício destes dado que existe a seu favor inscrição anterior ao início da posse daqueles.
Revista n.º 304/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante