Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-04-1998
 Contrato de concessão comercial Denúncia Indemnização Danos morais
I - No contrato de concessão comercial, para vender à clientela, o concessionário tem de comprar os produtos ao concedente, para assim poder cumprir a obrigação que consiste em promover a distribuição dos produtos deste. I - Se o contrato de concessão comercial fixa ao concessionário a obrigação de revender, impõe-se-lhe também reflexamente a obrigação de celebrar contratos futuros através dos quais adquira os produtos ao concedente. II - Trata-se de um contrato atípico ou inominado, cuja validade da declaração negocial não depende da observância de forma escrita, por a lei a não exigir, tendo as partes a faculdade, dentro dos limites da lei, de fixar livremente o seu conteúdo. V - Havendo omissão, ter-se-á de recorrer à analogia, sendo o regime mais apropriado o do contrato de agência, embora algumas das suas normas sejam de aplicação privativa. V - A denúncia do contrato de concessão comercial, obedecendo aos requisitos legais, mais não é do que um direito potestativo de que gozam os contraentes, não originando direito a qualquer indemnização. VI - Pelo contrário, quem denunciar o contrato sem respeitar os prazos da antecedência mínima é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados com a denúncia imediata sem pré-aviso, ou seja, com falta de concessão de prazo para que os danos possam ser evitados pelo outro contraente. VII - Apenas é devida indemnização pelos danos patrimoniais. VIII - Na indemnização pela clientela o que conta são os benefícios proporcionados pelo concessionário à outra parte, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum, e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente, o concedente; mas mesmo que o agente não sofra danos, haverá um enriquecimento do concedente que legitima e justifica compensação.
Revista n.º 142/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão Seia *