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ACSTJ de 23-04-1998
Impugnação pauliana Requisitos Partilha dos bens do casal Ónus da prova Acto oneroso
I - Face ao disposto no art.º 610, do CC, são requisitos gerais da impugnação pauliana: a) o acto lesivo da garantia patrimonial, traduzido numa nocividade concreta, por forma a resultar dele a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; b) a anterioridade do crédito relativamente ao acto, ou a designada fraude pré-ordenada, que consiste em o acto, quando anterior à constituição do crédito, ter sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. I - É passível de ser abrangida pela impugnação pauliana a partilha extrajudicial a que procederam os cônjuges, após separação judicial de bens, da qual resultou a impossibilidade de facto, real e efectiva de o credor satisfazer integralmente os seus créditos através da execução forçada, por ter sido atribuída à mulher do devedor a propriedade de um imóvel, único bem do casal (sendo o valor das tornas, recebidas pelo devedor, de montante muito inferior ao valor da sua meação no único bem comum). II - É ao devedor e ao terceiro interessado na manutenção do acto impugnado que impende o ónus de alegação e prova, nos termos do art.º 611, do CC, de que o devedor tinha no seu património bens penhoráveis de igual ou maior valor, através dos quais fosse possível obter o pagamento dos créditos em execução forçada. V - Quando o acto impugnado for oneroso, exige o n.º 1, do art.º 612, do CC, um outro elemento para que esteja sujeito à impugnação pauliana: que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé; mas não exige qualquer concertação ou conluio de ambos para causarem dano ao credor.
Revista n.º 252/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Marques
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