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ACSTJ de 27-09-2000
Contrato de trabalho Subordinação jurídica
I - O que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho é a subordinação jurídica ao beneficiário da actividade do trabalhador. II - A subordinação jurídica traduz-se no poder de a entidade patronal conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, e existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação. III - Para situações em que aquela subordinação não surge com clareza dever-se-á lançar mão de determinados índices para testar a existência de um contrato de trabalho: organização do trabalho, resultado do trabalho, propriedade dos instrumentos de trabalho, lugar de trabalho, horário de trabalho, retribuição, exclusividade da prestação do serviço, e gozo de férias. IV - Apurando-se que o autor trabalhou fundamentalmente na sua residência, organizava o seu trabalho, nele utilizava os seus próprios instrumentos de trabalho, e que não prestava em exclusivo a sua actividade à ré, não se verifica a existência de indícios de um contrato de trabalho.
Revista n.º 126/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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