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ACSTJ de 23-04-1998
Embargos de terceiro Tutela possessória Caducidade
I - Os embargos de terceiro, regulados nos art.ºs 1037 a 1043, do CPC, agora revogados pelo art.º 3, do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, são um meio processual tutelador da posse, em reacção contra diligência judicialmente ordenada que a ofenda, e que constitui uma verdadeira acção, ainda que 'como dependência do processo em que tenha sido ordenado o acto ofensivo da posse' (art.º 1039). I - Se os embargos de terceiro forem deduzidos em reacção a penhora já efectuada, apresentam-se por isso como embargos com função repressiva e que, de harmonia com o disposto naquele art.º 1039, deverão ser deduzidos 'nos vinte dias seguintes àquele em que o acto foi praticado ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.' II - Por força deste normativo, o direito de reagir contra acto ofensivo da posse, ordenado judicialmente, por meio de embargos de terceiro, extingue-se se não for exercido dentro daquele prazo assinalado na lei. V - A caducidade é excepção peremptória que importa a absolvição do embargado do pedido (art.º 493, n.º 3, do CPC).
Revista n.º 259/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Marques
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