Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-04-1998
 Embargo de obra nova Requisitos Factos concretos
I - Face ao art.º 412, do CPC, para que a obra, trabalho ou serviço possa ser embargado, é necessário: que ofenda o direito de terceiro, que seja novo e que cause ou ameace causar prejuízo ao respectivo titular, isto é, que a ofensa - em execução ou iminente - seja consequência da obra, trabalho ou serviço. I - A afirmação de que 'se iniciaram os trabalhos' é, por si só, inócua, porquanto, apenas os trabalhos (obras ou serviços) que ofendam direitos alheios ou sejam adequados a ofendê-los podem ser objecto de embargo, pelo que seria necessário concretizar tais trabalhos e demonstrar a sua causalidade em relação à ofensa de direitos do requerente ou a sua adequação e iminência em causar tal ofensa.
Revista n.º 1037/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Figueiredo de Sousa