Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-04-1998
 Contrato de locação financeira Resolução do contrato Cláusula contratual Nulidade Mútuo Juros
I - No contrato de locação financeira o locatário pode adquirir a coisa locada findo o contrato, pelo preço inicialmente estipulado - art.º 22, al. e), do DL 171/79, de 6 de Junho - estando, por outro lado, adstrito ao pagamento da renda acordada - art.º 24, al. a) daquele diploma legal -, podendo o contrato ser resolvido por qualquer das partes, com fundamento no incumprimento das obrigações que assistam à outra parte. I - Se no caso concreto se verificar que a resolução do contrato traz mais vantagens à locadora do que o cumprimento do mesmo, é nula por excessivamente onerosa para o locatário (art.ºs 12, 19, al. c) e 23, todos do DL 446/85, de 25 de Outubro, e art.ºs 280, n.º 1 e 294, do CC) a cláusula segunda a qual em todos os casos de resolução por incumprimento do contrato por parte do locatário, este fica obrigado a restituir o equipamento locado, a pagar as rendas vencidas que ainda não tenham sido pagas e, a título de indemnização, por danos sofridos pelo locador, a pagar-lhe uma importância igual a 20% da soma das rendas ainda não vencidas, com o valor residual. II - Embora o art.º 1146, do CC, cuide apenas da usura no mútuo, contrato definido no art.º 1142, certo é que, com a reforma introduzida pelo DL 262/83, de 16 de Julho, acrescentou-se àquele diploma o art.º 559-A, segundo o qual o disposto no art.º 1146 é aplicável a toda a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito e em outros análogos. V - Parece, portanto, dever-se inferir deste normativo (art.º 559-A) que ele quis abranger algo mais do que o contrato de mútuo, de outro modo não se compreendia que estendesse o campo de aplicação do art.º 1146, que cuida, precisamente, do mútuo e, por outro lado, expressamente se referisse a outros actos e negócios análogos. V - Assim, num contrato de locação financeira, face à limitação decorrente do n.º 3, do art.º 1146, do CC, inexistindo garantia real os juros convencionados não poderão exceder os 20% até 1/10/95, e os 15% daí em diante.
Revista n.º 11/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora