Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-04-1998
 Frutos naturais Compra e venda Objecto negocial Transferência Condição suspensiva Risco nas obrigações
I - A parte final do n.º 2, do art.º 408, do CC, determina que se a transferência de um direito real respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, ela (a transferência) só se verifica no momento da colheita ou separação. I - Como na compra e venda a obrigação de pagar o preço só surge com a entrega ou transferência da coisa (art.º 879, do CC), enquanto essa transferência não ocorrer pode o comprador recusar o pagamento do preço respectivo, de acordo com a excepção do não cumprimento do contrato a que alude o art.º 428, n.º 1, do CC. II - Tendo o contrato por objecto a resina de pinheiros, só após a colheita desse fruto natural seria devido o preço acordado, a não ser que se tivesse atribuído ao contrato carácter aleatório, hipótese em que o preço seria devido ainda que a transmissão dos bens não chegasse a verificar-se - art.º 880, n.º 2, do CC. V - Se a resina, objecto do contrato, não chegou a poder ser extraída por causa de um incêndio, o contrato teria perdido a sua finalidade económica por inexistência do seu objecto, pelo que haveria de ter-se por não celebrado e o comprador desonerado da dívida do preço. V - Afinal, o vendedor também não chegara a efectuar a prestação que sobre si recaía, por impossibilidade de proporcionar ao comprador a recolha da resina, pelo que estando o contrato dependente da verificação de condição suspensiva (recolha da resina), sempre o risco correria por conta do alienante, o vendedor, de acordo com o disposto na parte final do n.º 3, do art.º 796, do CC.
Revista n.º 55/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora