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ACSTJ de 23-04-1998
Posse usucapião Registo predial
I - A posse, para permitir a invocação da usucapião, não precisa de ser formal. I - No registo qualificado de 'enunciativo', uma inscrição pode não acrescentar nada à situação substantiva, não sendo afectada pela existência ou inexistência de registo a validade ou a eficácia do direito substantivo. II - O registo que importa é, por conseguinte, aquele que esteja em nome de quem invoca direito de propriedade, mas sem retroacção a proprietário ou proprietários com registo anterior, considerados, embora, os princípios da prioridade (CRgP, art.º 6) e do trato sucessivo (art.º 9), logo sem apelo ao registo de propriedade com inscrições de transmissões sucessivas. V - Se alguém vem exercendo poderes com a convicção de ser proprietário de parte dum imóvel desde Fevereiro de 1975, enquanto outra pessoa tem registo de propriedade em seu favor desde Agosto de 1984 (aquisição por escritura pública dos mesmos mês e ano), disto resulta que, por força do disposto no art.º 1268, do CC, deve prevalecer a posse, que conduziu à aquisição por usucapião, porque iniciada anteriormente ao registo que veio a ser efectuado.
Revista n.º 152/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes
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