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ACSTJ de 23-04-1998
Nulidade de acórdão Ineptidão da petição inicial Administração pública Relação de emprego Contrato a termo Nulidade Efeitos Despedimento
I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interposição do recurso, e não na respectiva alegação, sob pena de não ser conhecida por extemporaneidade. II - Se apesar de arguir a ineptidão da petição inicial com fundamento na falta ou na inteligibilidade da indicação do pedido ou da causa de pedir, o réu contestar, improcede a arguição, quando se verificar que o mesmo réu interpretou, convenientemente, a petição inicial em causa. III - A relação jurídica de emprego na administração pública constitui-se por nomeação ou contrato de pessoal, revestindo este último as modalidade de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo. IV - Não é legalmente admissível a possibilidade de alcançar uma situação de emprego na administração pública com carácter de permanência (como a resultante da nomeação), mediante a conversão dum contrato a termo certo, num sem termo, por efeito da aplicação do art.º 4, da LCCT. V- Os princípios constitucionais da segurança no emprego e do direito ao trabalho não conferem qualquer direito subjectivo a obter um concreto posto de trabalho ou a manter-se nele apesar de tudo. A sua função é sobretudo, a de comprometer o Estado na obrigação de definir políticas de criação de postos de trabalho, dirigidas tanto ao sector público como ao privado.
Revista n.º 93/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Couto Mendonça
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