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ACSTJ de 23-04-1998
Despedimento colectivo Decisão de despedimento Comunicação Aviso prévio Cessação do contrato
I - A comunicação da decisão de despedimento a que alude o n.º 1, do art.º 20º, da LCCC, deverá ser feita ao trabalhador decorridos 30 dias (e não no prazo de 30 dias) sobre a data da comunicação efectuada à comissão sindical, referida nos n.ºs 1 ou 5, do art.º 17º, da LCCT. II - O período em causa tem por finalidade garantir, no âmbito do processo de despedimento colectivo e tendo em vista minimizar as consequências do mesmo, a existência de uma fase de informações e negociações entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores com vista à obtenção de acordo. III - Nesta medida e sempre que não haja lugar a acordo, a entidade patronal terá de observar o prazo, de pelo menos 30 dias, até comunicar ao trabalhador a decisão de despedimento. IV - No âmbito do processo de despedimento colectivo é a entidade patronal que fixa a data da cessação do contrato, sendo que a lei estatui que tal comunicação deverá ser feita com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente a essa data. V - O não cumprimento do referido prazo não determina a alteração da data da cessação do contrato, conferindo apenas ao trabalhador o direito a auferir a retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta.
Revista n.º 156/97 - 4 ª Secção Relator: Conselheiro Couto Mendonça
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