Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-04-1998
 Suspensão de despedimento Decisão Força executiva Recurso Efeito suspensivo Caução
I - Decretada a medida cautelar de suspensão de despedimento, a relação laboral readquiriu a sua plena eficácia, impendendo sobre o empregador a obrigação de pagamento da retribuição, quer o mesmo tenha ou não aceite a prestação do trabalhador.
II - A expressão 'salários em dívida' contida no n.º2, do art.º 43º, do CPT, reporta-se, por isso, às remunerações devidas ao trabalhador enquanto se mantiver a decisão de suspensão de despedimento, sendo as mesmas o objecto sobre que recai a força executiva do respectivo título.
III - A caução prevista na lei com vista a atribuir efeito suspensivo ao recurso da decisão de suspensão de despedimento não se confunde com a força executiva do respectivo título, não interferindo pois no direito do trabalhador a receber os salários em dívida.
IV - Tal caução constitui um expediente optado pelo legislador com vista a contrabalançar os interesses do trabalhador e do empregador no âmbito do procedimento cautelar em causa, concedendo-se àquele a garantia de, no mínimo, receber seis meses de salário (tempo considerado suficiente para a decisão de recurso), e a este, a garantia de que a decisão de 1ª instância não seria imediatamente executada.
Revista n.º 164/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas