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ACSTJ de 23-04-1998
Poderes do STJ Direito a férias Violação Efeitos Extinção do contrato de trabalho
I - Ao STJ, enquanto tribunal de revista, compete apenas conhecer da matéria de direito, devendo acatar os factos trazidos pelas instâncias, revelando-se inadequada, nesta fase, a discordância do recorrente quanto ao factualismo apurado. II - Tendo ficado provado que o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou em 31 de Maio, a existência de férias não gozadas apenas confere ao trabalhador o direito a ser indemnizado, e não a ver alterada a data de extinção do contrato, designadamente, para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição a que se refere o art.º 38º, da LCT.
Revista n.º 185/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas
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