Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 23-04-1998
 Horário de trabalho Isenção Direito a férias Violação
I - A aceitação de um regime de isenção de horário de facto não pressupõe a circunstância de haver prestação de trabalho para além do horário que o trabalhador devia. A prestação de actividade laboral sem sujeição a um horário há-de ser expressão de acordo entre empregador e trabalhador, atribuindo a este o direito a ser remunerado de forma especial, ainda que não tenha sido acatado o formalismo legalmente imposto para tal regime.
II - O termo 'obstar' referido no art.º 13º, do DL 874/76, de 28-12, não deverá ser interpretado no sentido amplo de bastar a demonstração que trabalhador prestou a sua actividade à entidade patronal em tempo que deveria ter gozado férias e não gozou. Deverá pois significar a colocação de 'obstáculos', a apreciar em cada caso concreto, que impeçam o trabalhador de gozar as férias a que tinha direito.
Revista n.º 239/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira