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ACSTJ de 22-04-1998
Homicídio Circunstâncias agravantes Cônjuge
I O legislador, com as circunstâncias que enunciou no n.º 2, do art.º 132, do CP, veio fornecer ao juiz, se bem que exemplificativamente e de aplicação não automática, circunstâncias que, em regra, denunciam uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. É, por isso, certo que a existência, no caso, de alguma ou algumas das circunstâncias aí referidas não conduzem necessariamente à especial censurabilidade ou perversidade da cláusula geral do n.º 1 daquele normativo, como é também certo que outras circunstâncias não catalogadas podem conduzir a tal especial censurabilidade.I Tal não significa que as circunstâncias não previstas possam ser descobertas discricionariamente pelo julgador. Encerrando o mencionado n.º 2 juízos de valor legais, no sentido do preenchimento da cláusula geral e conceitos indeterminados do n.º 1, aquele n.º 2 não pode deixar de ser tomado em conta na procura das circunstâncias qualificativas atípicas. III Entre as relações familiares, a al. a), do n.º 2, do mencionado artigo, apenas contempla a situação de o agente «ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima», estando excluídas as relações conjugais, sem que seja curial invocar lacuna legal. IV - Os actos que se traduzem nos necessários para ocasionar a morte, sem prejuízo do disposto na al. f), daquele n.º 2, devem ser valorados no âmbito da moldura penal do art.º 131, do CP. Não havendo excesso inútil da acção de causar a morte e muito menos propósito de aumentar o sofrimento da vítima, não se verifica a agravante da al. b), do n.º 2, do art.º 132.
Processo n.º 102/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
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