Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-04-1998
 Recurso Tempestividade Multa
I A omissão, pela secretaria, ao não dar cumprimento ao disposto no n.º 6, do art.º 145, do CPC, no caso de interposição de recurso num dos três dias após o termo do prazo, sem que seja invocado justo impedimento ou requerido o pagamento da multa, constitui irregularidade (art.º 118, n.ºs 1 e 2, do CPP), que pode e deve ainda ser reparada no tribunal a quo (art.º 123, n.º 2, do CPP), apesar de o recurso ter sido admitido em tais condições.I Porém, enquanto o recorrente não pagar a multa não é possível concluir pela tempestividade do recurso, o qual não pode, entretanto, ser conhecido.
Processo n.º 419/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias