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ACSTJ de 22-04-1998
Fundamentação da sentença Audiência de julgamento Meios de prova Leitura de documentos Destruição de documento Natureza da infracção Crime contra o património Receptação Convolação
I O n.º 2, do art.º 374, do CPP, não comporta a interpretação de que, na decisão, se teria de indicar o raciocínio lógico com base no qual o tribunal optou por considerar provados determinados factos e não outros, ou deu mais crédito a uns depoimentos ou declarações, em detrimento de outros, ou, ainda, chegou a uma dada conclusão em matéria de facto.I A exposição dos motivos de facto e de direito aludida naquele normativo corresponde, tão somente, de acordo com a nossa tradição judiciária, à conjugação, ou concatenação, entre si, dos factos provados e não provados e ao seu enquadramento ou não enquadramento numa dada figura legal, e nas suas diversas variantes, atenuativas ou agravativas, a que seja legalmente subsumir os factos apurados. III A letra da lei é especialmente clara quando, nos art.ºs 355 a 357, do CPP, indica a invalidade dos meios de prova não produzidos nem examinados em audiência e, simultaneamente, refere que só podem ser examinados em audiência os autos de depoimentos ou de declarações (e, mesmo assim, nem todos), sem qualquer referência à prova não oral, constante de documentos juntos ao processo. IV - É que esta última prova, como bem se compreende, fica incorporada no processo, faz parte integrante dele, é necessariamente examinada e apreciada na decisão, independentemente de exame na audiência, e encontra-se até, em certos casos, sujeita a um especial regime obrigatório de valoração (art.ºs 169 e 170, do CPP), do que resulta a inaplicabilidade à mesma do preceituado no mencionado art.º 374, n.º 2. V - Os crimes de destruição de documentos identificativos de dois veículos - documentos equiparados a autênticos - , nos quais a pessoa ofendida é o Estado, têm natureza pública e, nessa medida, o correspondente procedimento criminal não depende de queixa. VI Na vigência do CP de 1886, a receptação era considerada como uma das formas do acto criminoso contra a propriedade e tinha, inclusivamente, a designação de 'encobrimento'. Por tal motivo, a convolação do crime de furto para a prática do mesmo crime na modalidade de receptação era perfeitamente viável, por se passar de uma forma mais grave para uma menos grave do mesmo tipo de crime. VII Com a entrada em vigor do CP de 1982, porém, o regime foi modificado e o crime de receptação, como pretendia uma parte da doutrina, foi autonomizado e passou a corresponder, não a uma forma do crime ofensivo da propriedade de outrém, mas a um crime distinto, cujos elementos identificadores são diferentes dos dos crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, que se podem encontrar na base da actuação que vem permitir que uma certa conduta de terceiro possa ser qualificada como de aproveitamento, favorecimento ou 'encobrimento' do agente do crime base. VIII Acusados os arguidos da comissão de crimes de furto (apropriação fraudulenta de bens de terceiro), não era lícita a convolação das suas condutas para o crime de receptação (que é, no fundo, uma actividade de dissimulação da conduta ilícita contra o património de outrém), cujos elementos típicos são estruturalmente distintos dos daqueles. IX - Haveria, por isso, e na medida em que se procedia a uma alteração dos factos descritos na acusação, que dar cumprimento ao preceituado no art.º 359, do CPP/87. A inobservância deste determina a invalidade da condenação dos arguidos pelos referidos crimes de receptação, com a subsequente comunicação do facto ao MP, para instauração do adequado procedimento criminal. X - A falsificação do número do chassis e da chapa de matrícula dos automóveis enquadra-se na figura da falsificação de documento equiparado a autêntico.
Processo n.º 440 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá Nogueira
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