Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 27-09-2000
 Acção por acidente de trabalho Competência territorial
De acordo com o disposto no art.º 16, do CPT, o tribunal territorialmente competente para conhecer das acções relativas a acidente de trabalho é, em princípio, o da área onde este ocorreu, podendo, contudo, o sinistrado optar pela competência do tribunal da área da sua residência o que deverá requerer até ao início da fase contencioso, ou seja, durante a pendência da fase administrativa. Consequentemente, julgado o processo por conciliação oportunamente homologada por sentença transitada, não tem o sinistrado a faculdade de requerer a remessa dos autos para o tribunal da área da sua residência.
Incidente n.º 61/2000 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Mário Torres