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ACSTJ de 22-04-1998
Acto processual Prazo Erro notório na apreciação da prova Intenção criminosa Matéria de facto Homicídio qualificado Meio insidioso
I Por força da disposição contida no art.º 107, n.º 5, do CPP, é aplicável no processo penal a previsão do art.º 150, n.º 1, do CPC.I O erro notório previsto no art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, que resulta da mera leitura da decisão, por ser insofismável, patente. III- A intenção criminosa constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. IV- O arguido, ao utilizar um engenho explosivo, que fez deflagrar, cuja explosão causou a morte de uma pessoa e diversas lesões corporais noutras três, revelando especial censurabilidade e perversidade, fez uso de um 'meio insidioso', previsto na al. f), do n.º 2, do art.º 132, do CP.
Processo n.º 224/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Salpico
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