Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-04-1998
 Falso testemunho Procedimento criminal Requisitos da sentença Valoração da prova Competência do STJ Princípio da livre apreciação da prova Erro notório na apreciação da prova
I Se, durante o inquérito, se indiciar suficientemente que alguma testemunha violou o dever de verdade, fazendo depoimento falso, o MP pode e deve, imediatamente, promover o respectivo procedimento criminal, nesse mesmo inquérito ou instaurando outro, à parte, consoante haja ou não conexão entre o falso depoimento e os crimes a que aquele respeita, visto tratar-se de crime público - art.ºs 402, do CP/82 e 360, do CP/95.I O facto das pessoas que prestaram falso depoimento terem sido indicadas pelo arguido e de terem, eventualmente, confirmado a sua versão, não neutraliza nem de qualquer modo reduz ou condiciona o exercício daquele poder - dever do MP. III- Da lei não resulta que o tribunal tenha que indicar, a par e passo, relativamente a cada facto que especifica como provado ou não provado, as provas que o conduziram a tal conclusão. IV- O STJ, por estar legalmente privado do conhecimento da prova produzida em audiência, não pode sindicar o processo global da valoração da prova.
V - Não existindo nos autos documento com força probatória plena que ponha em causa a decisão sobre a matéria de facto, ao STJ nem sequer lhe é lícito censurar o tribunal de instância por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, em função de provas que, justamente, lhe cabia apreciar segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, nos termos do art.º 127, do CPP. VI- O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.
Processo n.º 120/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias