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ACSTJ de 16-04-1998
Denúncia caluniosa Constituição de assistente Legitimidade
No crime de denúncia caluniosa, o bem jurídico especialmente protegido pela incriminação é o da administração da justiça e não os interesses meramente privados dos acusados, pelo que estes, pese embora lesados no crime em apreço, não têm, face ao preceituado no art.º 68, nº 1, al. a), do CPP, legitimidade para se constituírem assistentes.
Processo n.º 147/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Girão
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