Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-04-1998
 Relatório social Jovem delinquente Atenuação especial da pena
I O relatório social referido no art.º 370, n.º 2, do CPP, é um mero documento de apoio ao tribunal para conhecimento da personalidade do arguido. Por isso, não se verifica o vício de insuficiência da matéria de facto provada quando o tribunal enumera factos que elucidam superiormente os eventuais elementos trazidos por esse relatório.I A atenuação especial relativa a jovens, deverá apenas ser aplicada quando o juiz tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. III- Tal medida deve ser afastada quando persistirem dúvidas, alicerçadas no comportamento conjunto do arguido, que abalem essa credibilidade. IV- Não é de aplicar essa medida, à arguida que: de forma reiterada traficava estupefacientes, nomeadamente, heroína e cocaína; que procedia de forma reiterada à receptação de bens; tudo em doses e valores consideravelmente elevados; retirando dessa prática enormes lucros; envolvendo muitos dependentes e lesados; não tendo qualquer actividade profissional, estando quase no limite de idade abrangido pelo regime especial para jovens.
Processo n.º 1478/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mota e Costa