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ACSTJ de 16-04-1998
Nulidade Leitura de depoimento em julgamento Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Concurso real de infracções Perícia Notificação Irregularidade
I Conforme se infere do n.º 2, do art.º 355, do CPP, não é obrigatória a leitura em audiência do depoimento prestado por deprecada, perante juiz e na forma legal.I Comete, em concurso real, o crime de consumo de estupefacientes, p. p. pelo n.º 1, do art.º 40, do DL 15/93, de 22-01, e o crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo n.º 1, do art.º 21, do mesmo diploma legal, o arguido que há vários anos vem consumindo estupefacientes e que pelo menos durante o ano de 1995 e em Janeiro e Fevereiro de 1996 passou a vender heroína em diversos locais, a qual lhe era fornecida por outro co-arguido. III- Comete o crime de tráfico agravado p. e p. pelos art.ºs 21, n.º 1 e 24, al.s b) e c), do DL 15-93, de 22-01, o arguido que vendeu heroína a inúmeros consumidores durante todo o ano de 1995 e no ano de 1996, até ser detido. IV- A falta de notificação da perícia a que alude o n.º 2, do art.º 154, do CPP, é uma irregularidade e não uma nulidade insanável.
Processo n.º 926/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Girão
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