Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-04-1998
 Furto qualificado Reincidência
I Comete o crime de furto qualificado, p. p. pelo n.º 2, al. e), do art.º 204, do CP, em concurso real com o crime de violência depois da subtracção, p. p. pelo art.º 211, do mesmo diploma, o arguido que entrou numa habitação, através de uma janela do rés-do-chão, se dirige ao primeiro andar, se introduziu no quatro da ofendida F..., donde retirou vários objectos, sendo surpreendido por aquela quando já tinha os objectos dentro do bolso, e, ao ver-se agarrado por a mesma a empurra, pondo-se em fuga.I No crime de furto qualificado o interesse protegido é em exclusivo o da protecção do património, enquanto que no crime de violência depois da subtracção o interesse protegido é o da integridade física do ofendido. III- Para a verificação da reincidência é essencial a existência de averiguação em matéria de facto, com respeito pelo princípio do contraditório.
Processo n.º 1532/97 - 3ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães