|
ACSTJ de 16-04-1998
Intervenção de terceiros Embargos de executado Chamamento à demanda Admissibilidade
I - O incidente do chamamento à demanda não é um fundamento da defesa, ainda que tenha a virtualidade de facilitar a defesa do réu. I - Tem, portanto, de concluir-se que, na acção executiva, designadamente nos embargos que o executado deduza, não é admissível o incidente do chamamento à demanda. II - Só existe falta de fundamentação de uma decisão judicial quando se verifique uma falta absoluta de motivação, seja dos fundamentos de facto seja dos fundamentos de direito. J.A.
Agravo n.º 769/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida e Silva
|