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ACSTJ de 16-04-1998
Investigação de paternidade Matéria de facto Respostas aos quesitos Poderes do STJ Exame sanguíneo Relações sexuais
I - Alegado que a gestação do menor resultou do relacionamento sexual havido entre sua mãe e o réu, tendo o Tribunal colectivo respondido negativamente ao quesito formulado com essa matéria de facto e não tendo a Relação usado dos poderes conferidos pelo art.º 712, n.º 1, do CPC, não pode o Supremo alterar a decisão proferida quanto à respectiva matéria. I - O eventual erro na apreciação das provas - onde avultam os exames hematológicos feitos a amostras de sangue do menor, da mãe deste e do investigado, cujos resultados apontam para um grau de probabilidade de ser este o progenitor biológico do menor da ordem dos 99,67% (correspondente a paternidade «altamente provável») - e na fixação dos factos materiais da causa, não podendo ser objecto de recurso de revista, está a coberto dos poderes do Supremo. II - O art.º 1801, do CC, na redacção introduzida pelo DL 496/77, de 25-11, não impõe a realização de exames de sangue nas acções relativas à filiação, nem tão-pouco a observância dos seus resultados, mantendo-se quanto a esse meio de prova o princípio da sua livre apreciação pelo Tribunal, consagrado nos art.ºs 611 e 665, do CPC e não se observando aqui a ressalva constante da segunda parte do art.º 722, n.º 2, deste diploma. V - Não se justifica o entendimento previsto no n.º 3, do art.º 729, do CPC e a formulação de um quesito onde se pergunte «se a gravidez de que nasceu o menor resultou das relações de sexo que sua mãe manteve com o réu», quando já se quesitou se o menor foi gerado pelo relacionamento sexual entre o réu e a mãe daquele, e lhe foi dada resposta negativa.
Revista n.º 89/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida e Silva *
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