Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-04-1998
 Arrolamento Separação de pessoas e bens Divórcio Anulação de casamento Nulidade Bens comuns do casal Bens próprios
I - Do ponto de vista da lei, alienar equivale a extraviar ou dissipar, pois que, alienados, os bens desaparecem da esfera jurídica em que se encontravam e em relação à qual o requerente da providência de arrolamento pretende exercer o seu direito. I - Como preliminar ou incidente da acção de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento dos bens comuns, ou dos seus próprios, que estejam sob a administração do outro (art.º 1413 do CPC). II - Nestas hipóteses a lei admite o arrolamento sem que haja de provar-se indiciariamente o «justo receio» (de outro modo, isto é, se fossem exigidos os pressupostos do art.º 423, aquela disposição seria inútil). V - Daí que, previsto esse regime para um caso especial, não seja aplicável analogicamente. J.A.
Agravo n.º 79/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Figueiredo de Sousa