Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-04-1998
 Responsabilidade civil Acidente de viação Incapacidade para o trabalho Danos patrimoniais Danos morais Fixação da indemnização
I - Para que a incapacidade para o trabalho seja qualificada como dano de natureza patrimonial é necessário que se prove que, em razão dessa incapacidade, o lesado previsivelmente não obterá o rendimento de trabalho que obteria se não fora a incapacidade. I - A referida incapacidade, porém, representa sempre, sem dúvida, um dano não patrimonial (a acrescer porventura ao patrimonial) que se traduz no maior esforço, na maior «pena», para realizar um dado trabalho. II - Para os danos de natureza não patrimonial, sejam passados ou futuros, prevalecem, segundo a lei, critérios de equidade (art.ºs 496, n.º 3, 564, n.º 2, e 566, n.º 3, do CC). V - Na determinação da indemnização não há que atribuir valores parcelares aos vários danos sofridos e a sofrer, se bem que se deva tê-los presentes para evitar que a equidade se não transforme em arbítrio. J.A.
Revista n.º 914/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Figueiredo de Sousa