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ACSTJ de 16-04-1998
Execução por quantia certa Contestação Embargos de executado Recurso Nulidade de acórdão Constitucionalidade
I -nexistindo no processo executivo o articulado por contestação, faculta a lei ao interessado respectivo o recurso ou o embargo para reagir e deduzir toda a sua defesa contra a decisão que, admitindo a execução, manda para esta citar o executado ou executados - art.º 812 do CPC de 1961. I - Não exercitando estes esse poder que a lei lhes confere preclude-se-lhes esse direito e o vício ou outra irregularidade sanam-se. II - E adquirindo a instância esta estabilidade, nem o tribunal pode mais, mesmo oficiosamente, interferir nesses pontos do processo, com excepção apenas, no domínio do CPC/61, para a execução fundada em título negocial sobre objecto que não admita transacção - art.º 820 do CPC de 1961. V - O n.º 1 do art.º 811-A do CPC estendeu genericamente a todas as execuções o poder do conhecimento oficioso do tribunal até ao despacho que ordena a realização de venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento. V - Nenhum dos art.ºs 202, 204, n.º 1, e 206, n.º 1, CPC de 1961, viola ou sequer afronta o disposto nos art.ºs 20, n.º 1, 22 e 205, n.º 1, do CRP. J.A.
Agravo n.º 195/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio Teixeira
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