Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-04-1998
 Execução fiscal Segurança Social Reclamação de créditos
I - O princípio geral de existência de decisão não obsta a que se conheça oficiosamente das questões que pressupõem e impõem esse conhecimento. É o caso da prescritibilidade das obrigações, em geral, que se verifica decorridos dez anos a contar do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, e o caso dos créditos por contribuições para a Segurança Social, em especial, que ocorre naquele mesmo prazo. I - Os sujeitos activos das relações tributárias, para além do processo administrativo tributário e do processo de execução fiscal, dispõem do direito de reclamação dos créditos fiscais em processo de execução que não sigam os termos da execução fiscal. II - Essa possibilidade de reclamação que corre nos tribunais cíveis não retira ao crédito a sua natureza fiscal que, portanto se mantém, tal como os princípios que lhe são inerentes. J.A.
Revista n.º 155/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça