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ACSTJ de 16-04-1998
Divórcio Separação de facto
I - A sujeição dos cônjuges à coabitação corresponde (art.º 1673 do CC) ao dever de eles escolherem de comum acordo a residência da família, atendendo nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos, procurando salvaguardar a unidade da vida familiar. I - É o dever de vida em comum, que não se esgota no dever de viver sob o mesmo tecto e abrange o chamado débito conjugal. II - A violação culposa de tal dever conjugal, se pela sua gravidade ou reiteração comprometer a possibilidade da vida em comum, dá ao outro cônjuge o direito de requerer o divórcio - art.º 1779, n.º 1, do CC. V - É sobre o outro cônjuge que recai o ónus da prova de culpa do infractor do dever conjugal de coabitação - art. 1779, n.º 1, do CC. V - Face ao disposto no art.º 1782 do CC a tónica da caracterização da separação de facto está na inexistência de vida em comum durante o período de seis anos. J.A.
Revista n.º 129/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes
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