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ACSTJ de 16-04-1998
Execução Penhora Conta bancária Depósito bancário Natureza jurídica Sigilo bancário
I - O depósito bancário é o contrato mediante o qual uma parte, o depositante, entrega a outra, o banco depositário, uma quantia em dinheiro, ou fundos que o representem, cuja propriedade aquele transfere para este para que dela se utilize como seu dono, procedendo o banco, na sua escrita, à abertura de uma conta de que o depositante é titular com a faculdade de a movimentar a crédito, mediante a entrega de novos fundos, ou a débito, por ordens de pagamento, emissão de cheques ou transferências. I - O depositante não é titular do direito de propriedade sobre a quantia correspondente ao saldo que a conta apresente em cada momento; mas sim credor da obrigação do banco lhe entregar - ou a outrem à sua ordem - quantia correspondente ao saldo. Trata-se de um depósito irregular, nos termos do disposto nos art.ºs 1205 e 1206 do CC. II - A penhora de depósitos bancários faz-se nos termos do disposto nos art.ºs 856 e ss. do CPC (e não dos art.ºs 848 e ss. do mesmo Código). V - O segredo bancário constitui um dever geral de conduta a observar pelas instituições de crédito e seus representantes que tem como primordial finalidade a eficaz protecção do consumidor de serviços financeiros - art.ºs 78, n.ºs 1 e 2, 79, n.ºs 1 e 2, al. a), e 84 do DL 298/92, de 31 de Dezembro. O beneficiário do sigilo bancário é o cliente e não a instituição financeira. V - Os factos das relações do cliente com a instituição financeira são coisa daquele cliente que pode dispor do seu direito. Esta disposição pode ter lugar na acção executiva quando o exequente nomeie à penhora o saldo de uma conta bancária de que o executado seja titular e em que este, notificado na sequência do processo, deixe que o despacho de penhora desse crédito transite em julgado, adquirindo força obrigatória dentro do processo, nos termos do disposto no art.º 672 do CPC. J.A.
Revista n.º 262/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
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