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ACSTJ de 15-04-1998
Rapto Sequestro Violação Concurso de crimes Fins das penas
I No crime de rapto, actualmente previsto no art.º 160, do CP/95, nem o sujeito passivo tem de ser, necessariamente, uma mulher, nem o fim libidinoso tem de estar, necessariamente, presente, nem, finalmente, resulta excluída a possibilidade de aquele se formalizar no próprio lugar em que a pessoa raptada se encontrava antes da acção do raptor.mprescindível é que o rapto se realize através de violência, ameaça ou astúcia e que o agente o realize para atingir um fim determinado - um ou vários dos enunciados nas als. a) a d), do n.º 1.I Da sua inclusão no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal retira-se que, no rapto, a agressão da liberdade de movimento pessoal do sujeito passivo é, em última análise, a base fundamental da incriminação. III Para além da exigência de que a privação de liberdade se faça por um daqueles três meios - violência, ameaça ou astúcia - a intenção do agente de prosseguir qualquer dos fins enunciados naquele normativo - submeter a extorsão, cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, obter resgate ou recompensa ou constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade - constitui, em rigor, a característica genuína do rapto face ao sequestro. IV - Tendo o arguido privado a ofendida da sua liberdade ambulatória, por meio de violências e ameaças, para manter cópula com ela, contra sua vontade, impedindo-a sempre de sair da viatura e levando-a, assim, consigo, para um local isolado - distante cerca de 18 Km daquele em que iniciou aquela privação - onde, sempre pela mesma forma, obrigou a vítima, efectivamente, a suportar a cópula, aquele, além do crime de violação, cometeu ainda, em concurso real, não o crime simples de sequestro por que foi condenado, mas, sim, o de rapto, p. e p. pelo art.º 160, n.º 1, al. b), do CP. V - Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.
Processo n.º 285/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias
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