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ACSTJ de 15-04-1998
Concurso de infracções Punição Atenuação da pena Toxicodependência
I A determinação da pena do concurso segundo o nosso direito vigente comporta duas fases distintas, servidas por critérios diferentes.I Na primeira, o tribunal determina cada uma das penas (parcelares) concretamente correspondentes a cada crime, utilizando relativamente a cada um deles os critérios estabelecidos no art.º 71, do CP, com um desvio, porém, em relação ao procedimento normal de determinação da pena, que é o de não se colocar em relação às penas parcelares a questão da aplicação de pena de substituição (tal questão deve ser colocada tão só quanto à pena conjunta, por ser esta a que efectivamente virá a ser cumprida pelo agente). III- Na segunda fase, cabe então fixar a pena única, na medida da qual a lei estabelece que se considerem, em conjunto, os factos e a personalidade do agente - art.º 77, n.º 1, do CP - sem embargo, obviamente, de se terem também em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção - art.º 71, n.º 1, daquele diploma - bem como os factores elencados no n.º 2 do mesmo artigo referidos agora à globalidade dos crimes. IV- A toxicodependência, em princípio, não tem efeito desculpabilizante, nem deve funcionar como circunstância atenuante, sendo, em geral, indiciadora de falta de preparação para manter uma conduta lícita, quando não mesmo reveladora de especial perigosidade justificativa de aplicação de pena relativamente indeterminada.
Processo n.º 17/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins Ramires
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