Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-11-2000
 Responsabilidade civil Acidente de viação Montante da indemnização Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Lucro cessante Esperança média de vida
I - A indemnização ou compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes de um acidente de viação, para responder adequada e actualizadamente ao comando do art.º 496 do CC e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e a suportar.
II - Provando-se que autora, em virtude de acidente de viação da culpa exclusiva do segurado da ré ficou com uma incapacidade parcial permanente de 15%, tendo desenvolvido uma quadro depressivo e que não perdeu o medo e ansiedade de andar de carro, provando-se ainda que sentirá dores e limitação para toda a vida, durante a qual terá de fazer fisioterapia para minorar essas dores e sofrimentos, é equitativo compensar tais danos com o montante de PTE 1.000.000,00.
III - Finda a vida activa do lesado, por incapacidade permanente, não é razoável ficcionar que a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as necessidades.
IV - Sem embargo de se aceitar os 65 anos como limite de vida laboral activa, justifica-se tomar também em consideração a idade que corresponde hoje à esperança de vida dos portugueses esperança essa que, para a população residente, é de 71,40 anos para os homens e de 78, 65 anos para as mulheres, segundo fonte estatística doNE de 1997.
V - Provando-se que a autora nasceu em 23-11-56 e que ganhava, por ano, PTE 6.106.806,00, à data do acidente que ocorreu em 23-11-94, considerando a esperança média de vida da autora, àquela data, e a incapacidade de 15 % de que ficou a padecer, é justo fixar a indemnização pelos danos patrimoniais em PTE 6.500.000,00.V.G.
Revista n.º 2622/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante