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ACSTJ de 01-04-1998
Reincidência Pressupostos Insuficiência da matéria de facto provada Perda de coisa relacionada com o crime
I Para que se verifique a reincidência é necessário que, para além da prática anterior de crime doloso e da correspondente condenação em pena de prisão, se demonstre que a condenação ou condenações anteriores não constituíram prevenção suficiente contra o crime e para tal é essencial a existência de averiguação em matéria de facto, com respeito pelo princípio do contraditório. Não é, pois, suficiente o juízo baseado unicamente no que consta do certificado de registo criminal do arguido.I Sendo a acusação e a subsequente decisão omissas em apontar factos que, sujeitos ao contraditório, sejam demonstrativos de que a condenação anterior não constituiu prevenção contra o crime, a decisão condenatória, ao considerar a reincidência, sofre do vício do art.º 410, n.º 2, al. a), do CPP - insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. III Tal insuficiência impõe correcção ampliativa, mas se não houver ampliação possível tal matéria não poderá ser tida em consideração. IV - Do art.º 109, n.º 1, do CP, resulta que a perda dos instrumentos que serviram para a prática do ilícito está dependente da perigosidade ou do risco de poderem os mesmos ser utilizados para a prática de novos crimes.
Processo n.º 111/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mariano Pereira
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