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ACSTJ de 01-04-1998
Burla Erro Dolo
I O erro é elemento fulcral da burla e traduz-se em vício na formação da vontade. Aquele opõe-se ao esclarecimento e pode ser simples ou causado por dolo. Tem o mesmo de ser causa do negócio jurídico nos seus termos concretos, desempenhando, neste domínio, papel importante a vontade conjectural, que é a vontade que o autor do negócio teria tido no momento da celebração deste, se não estivesse em erro, mas fosse conhecedor da verdade.I O erro resultante de dolo (engano de outrem), é erro qualificado, exigindo-se, como produtor da anulabilidade, uma dupla causalidade: que o dolo seja determinante do erro e este determinante do negócio jurídico. III O erro simples, tal como o qualificado, pode incidir sobre a pessoa do declaratário, sobre o objecto, sobre os motivos e sobre a base do negócio. IV - As pessoas, singulares ou colectivas, às quais compete o direito de anular o negócio, podem optar, em alternativa, pela confirmação deste. A confirmação acarreta uma renúncia ao poder de anular, é uma declaração unilateral, não formal, de carácter expresso ou tácito. V - Haverá confirmação tácita quando a pessoa a quem pertença exercer o direito de confirmar ou de anular um certo negócio, não tendo declarado a intenção confirmatória de um modo directo ou imediato, haja, todavia, adoptado um comportamento donde se possa inferir, não apenas com verosimilhança, mas com toda a probabilidade, a intenção de optar pela convalidação do negócio. VI Tendo o ofendido e mulher (promitentes compradores) intentado acção cível pedindo a fixação de prazo para cumprimento dos contratos-promessa relativos à compra e venda de duas fracções de um imóvel, as quais estavam penhoradas a favor da CGD e da Fazenda Nacional, manifestando através daquela acção o seu interesse no cumprimento de tais contratos, solicitando mesmo a execução específica e, subsidiariamente, exerceram o seu direito de resolução do contrato, o qual veio a ser resolvido pelo tribunal e processo próprios, sem que aí, alguma vez, se houvesse levantado o problema do vício genético consistente no erro ou no dolo, não restam dúvidas de que aqueles adoptaram um comportamento donde inequivocamente resulta a intenção de confirmar o negócio, se acaso ele estivesse viciado por erro, comportamento esse tomado numa altura em que deles era conhecido o vício que teria inquinado a formação da vontade. VII Do exposto resulta não se verificar o elemento central do crime de burla: «o erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou».
Processo n.º 1337/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
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